DECRETO Nº 58.737, DE 27 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Eloy Araújo de Mendonça e Silva a pesquisar enxôfre no município de Tutóia, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eloy Araújo de Mendonça e Silva a pesquisar enxôfre em terrenos devolutos do domínio do Estado do Maranhão no lugar denominado Arpoador, distrito e município de Tutóia, Estado do Maranhão, uma área de quatrocentos e quarenta e cinco hectares (445 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e trinta e cinco metros (1.135m) no rumo magnético de sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (69º 45’SW) do canto sudoeste (SW) da casa de residência de Eloy Araújo de Mendonça e Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos de dois mil setecentos e sessenta metros (2.760m) oitenta e um graus sudeste (81º SE); mil e novecentos metros (1.900m), nove graus sudeste (9º SW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); quinhentos e oitenta metros (580m) quarenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (42º 45’NW); mil e trezentos metros (1.300m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30’NW); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto (5º) lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.450) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau