DECRETO Nº 58.758, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Institui o Circulo Feminino, no setor da Educação Cívica Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É acrescido ao Setor de Educação Cívica da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o art. 5º do Decreto nº 58.023, de 21 de março de 1966, um “Circulo Feminino”, autônomo e especializado, ao qual precìpuamente incumbirá o cumprimento, na esfera do sexo feminino e em cooperação com a direção do mencionado Setor, dos objetivos enunciados nas letras “a” a “d” do referido art. 5º.
Art. 2º Tomará o “Circulo Feminino” a iniciativa de convocar para a coadjuvação em suas atividades, as associações femininas, “bandeirantes”, inclusive, fundadas no país para a defesa dos direitos e interêsses da Mulher Brasileira, de sua cultura intelectual e de seu aperfeiçoamento moral, e de recrutar nos respectivos quadros sociais, equipes de docentes e instrutora voluntárias e capazes que se disponham a servir à Pátria, ao benemérito, meritório e duplo encargo de fortalecer a consciência cívica nacional e interessar as famílias na campanha em prol da extinção do analfabetismo.
Parágrafo único. Na forma que vier a ser ajustada, as docentes e instrutoras voluntárias instruirão os núcleos de emergência, em locais de que disponham, com elas colaborando o Poder Público na assistência que lhe fôr possível prestar.
Art. 3º Para as componentes do “Circulo Feminino”, bem como para as diretorias das associações aludidas no artigo anterior e as docentes e instrutoras que as mesmas tenham aliciado, será emitido, oficialmente, certificado de serviço benemerente, desde que hajam desempenhado a contento, qualquer encargo comprovante da atividades enquadradas nos objetivos do Decreto n° 58.023, de 1966.
§ 1º O certificado mencionado assegurará, a suas portadoras, adicional de tempo de serviço, com valimento obrigatório para "promoção" e "aposentadoria”, em quaisquer atividades remuneradas, públicas ou particulares que exerçam, cumulativamente ou não, em efetividade.
§ 2º Por proposta dos respectivos Chefes ao Ministro da Educação e Cultura, o mesmo certificado, para iguais efeitos, poderá ser extensivo aos demais servidores do Setor da Educação Cívica.
Art. 4º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo