Decreto nº 58.768, de 28 de junho de 1966.
Concede à sociedade anônima Société de Sucreries Brésiliennes, funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima Société de Sucreries Brésiliennes, com sede na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil, através de vários Decretos Federais, o último dos quais sob o número 49.722, de 31 de dezembro de 1960, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às operações industriais no País, elevado de Cr$524.000.000 (quinhentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros) para Cr$576.500.000 (quinhentos e setenta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), consoante deliberação aprovada pelo Conselho de Administração, reunido a 2 de janeiro de 1961, com prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 29 de dezembro de 1959, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins