Decreto nº 58.769, de 28 de junho de 1966.
Concede à sociedade Navegação Fluvial Moura Andrade Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. E’ concedida à sociedade Navegação Fluvial Moura Andrade Ltda., com sede na cidade Presidente Epitácio, Estado de S. Paulo, autorizada a funcionar pelos Decretos nºs 37.457, de 7 de junho de 1955, e 1953, de 26 de dezembro de 1962, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas, que compreendem admissão, na emprêsa, de nôvo cotista, bem como aumento do capital social, de Cr$5.000.000, (cinco milhões de cruzeiros) para Cr$ 10.000.000, (dez milhões de cruzeiros), dividido em 10.000 (dez mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas com base na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante instrumento particular de alteração contratual, firmado a 29 de setembro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins