Decreto nº 58.770, de 28 de junho de 1966.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do amendoim da sêca do ano de 1966, para o produto das Regiões Central e Meridional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas aos Decretos números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro de 1965 e 24 de janeiro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao amendoim em casca das Regiões Central e Meridional, da “safra da sêca” de 1966, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:
a) Classe graúda - o preço de Cr$ 4.650 (quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros) por saco de 25 (vinte e cinco) quilogramas, do tipo 3, observadas as especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962;
b) Classe média - o preço de Cr$ 4.350 (quatro mil trezentos e cinqüenta cruzeiros) por saco de 25 (vinte e cinco) quilos, do tipo 3, observadas as mesmas especificações do mencionado Decreto nº 590.
§ 1º Entende-se por safra de 1966 a produção correspondente ao período agrícola que se inicia nos meses de janeiro e março de cada ano.
§ 2º Entende-se, igualmente, por Região Centro-Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e o Território Federal de Brasília.
Art. 2º Os preços consignados no Art. 1º referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19-12-51, alterada pela Delegada nº 2 já mencionada.
§ 1º Para os efeitos dêste decreto, serão considerados Centros de Consumo os respectivo portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor. Entretanto fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) com prévia audiência do Plenário, eleger centros de convergência da produção, no interior dos estados, em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste decreto.
§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto pelo § 1º, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo na forma do Art. 6º da Lei nº 1.506, de 19-12-61, modificada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior ao valor fixado nas alíneas a e b do art. 1º, observadas as disposições constantes do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, modificado em parte pelo Decreto nº 57.660, de 24 de janeiro de 1966 e as normas que forem estabelecidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º O prazo dos financiamentos previstos neste decreto será de 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual período, se ao término do contrato os preços de mercado estiverem abaixo dos níveis mínimos fixados neste decreto.
Art. 5º As operações a que se refere o artigo 1º do presente decreto sòmente poderão ser realizadas até o dia 1º de março de 1967.
Art. 6º A fim de proporcionar maior distribuição de crédito e de obter a interiorização do sistema de preços mínimos, o Banco do Brasil Sociedade Anônima fica autorizado a celebrar convênios com Bancos oficiais, estaduais e regionais, e também com Bancos privados, para execução das operações previstas neste decreto, mediante normas e condições prèviamente aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 7º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nos Centros de Convergência, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços básicos fixados neste decreto.
Art. 9º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Ney Braga
Roberto Campos