decreto nº 58.772, de 28 de junho de 1966.
Reorganiza a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional, criada pelo Decreto número 27.353, de 20 de outubro de 1949, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a conveniência de serem estabelecidos num nôvo diploma legal as atribuições que têm sido outorgadas a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional para que possa atender ao desenvolvimento da aviação civil internacional;
CONSIDERANDO que a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional tem sido, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o órgão incumbido de apreciar os problemas concernentes à navegação e transporte Aéreos, no setor internacional,
decreta:
Art. 1° A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional, criada pelo Decreto número 27.353, de 20 de outubro de 1949, e subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica, é o órgão responsável pela apreciação dos problemas relacionados com a navegação e o transporte aéreos internacionais.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
a) estudar os problemas relativos a navegação e transportes aéreos internacionais;
b) elaborar relatórios e emitir parecer, com referência aos Acordos Internacionais sôbre transportes aéreos, celebrados ou a serem celebrados, e à operação de emprêsas estrangeiras em território nacional, para execução de serviços regulares, mediante ato unilateral do Govêrno brasileiro;
c) examinar, na conformidade dos Acordos sôbre transportes Aéreos, firmados pelo Brasil, e da legislação brasileira, a situação jurídicas das emprêsas de transporte aéreo, que forem designadas por Govêrno estrangeiro, para operarem no território nacional;
d) estabelecer as bases e preparar instruções, para orientação dos delegados brasileiros aos congressos, conferências, consultas e negociações aeronáuticas, atinentes a navegação e transporte aéreos internacionais;
e) providenciar o cumprimento dos Acordos e Consultas sôbre navegação e transporte aéreos internacionais;
f) promover os necesários estudos das questões de Direito Aeronáutico e das convenções e atos internacionais, relativos à navegação de tranporte áereos internacionais;
g) estabelecer as bases da política aérea internacional e examinar os fundamentos juridicos, econômicos, e correlatos, dessa política, bem como as questões que decorrem das convenções, atos internacionais e acôrdos, firmados pelo Brasil, relativos a navegação e transporte internacionais;
Parágrafo único. O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acôrdo com êste artigo e que requerem ação junto aos Govêrnos estrangeiros ou organismos internacionais, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão encaminhadas ao Ministro das Relações Exteriores, para que promova as providências ou negociações que couberem em cada caso.
Art. 3º A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional tem a seguinte constituição:
a) Presidência;
b) Plenário;
c) Divisões;
d) Seção Auxiliar.
Art. 4º A Presidência da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional é exercida por Oficial-General do Corpo de Oficiais Aviadores ou, em Comissão por funcionário civil do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Presidente será auxiliado em suas funções por:
a) um Assistente, oficial superior do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica;
b) uma Secretaria, destinada à atender as ativiades administrativas da Presidência.
Art. 5º Os Membros e correspondentes Adjuntos são em número se fôr julgado necessário pelo Ministro da Aeronáutica, para atender as atribuições da CERNAI.
Parágrafo único. Um Membro e um Adjunto, indicados pelo respectivo Ministro, representado o Ministério das Relações Exteriores na CERNAI.
Art. 6º As Divisões, chefiadas por Diretores denominam-se:
1) Divisão de Política Aérea Internacional e Assuntos Jurídicos;
2) Divisão de Transporte Aéreo e Assuntos Eonômicos;e
3) Divisão de Navegação Aérea.
§ 1º O Diretor da Divisão Aérea Internacional e Assuntos Jurídicos será um assistente Jurídico dos Quadros do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º O Diretor da Divisão de Transportes e Assuntos Econômicos será um oficial superior dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, ou um funcionário civil do Ministério da Aeronáutica, de comprovada experiência em transporte aéreo.
§ 3º O Diretor da Divisão de Navegação Aérea será um oficial superior dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, ou um funcionário civil do Ministério da Aeronáutica, de comprovada competência em assuntos de navegação aérea.
Art. 7º O Chefe da Cessão Auxiliar será um Capitão dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, ou um funcionário civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º O Presidente da CERNAI é responsável, perante o Ministro da Aeronáutica, pela eficiência do pessoal e dos trabalhos da Comissão, competindo-lhe:
a) providenciar e decidir sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas, no sentido da perfeita execução das decisões da Comissão;
b) propor ao Ministro da Aeronáutica a desigação dos Membros e Adjuntos, Diretores de Divisão, Assistente Chefe da Seção Auxiliar, bem como a do seu substituto eventual;
c) orientar, planejar, superintender e coordenar as atividades da Comissão;
d) propor os membros que integrarão as delegações do Brasil em congressos, delegações permanentes, conferências e outras reuniões internacionais, realizadas no País, ou no estrangeiro, sôbre navegação, transporte e política aéreos internacionais;
Art. 9º O Presidente da Comissão será designado por ato do Presidente da República e os Membros, Adjuntos Diretores de Divisão, Assistente e Chefe da Seção Auxiliar por portaria ministerial.
Art. 10. A Delegação brasileira permanente junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional manterá ligação direta com a Comissão, em todos os aspectos de sua competência, prestando-lhe as devidas informações e esclarecimentos sôbre o desenvolvimento dos trabalhos no citado organismo internacional.
§ 1º Quando se tratar de assunto exclusivamente técnico e os pareceres dos órgãos competentes forem coincidentes, poderá a Comissão se houver prazo a esgotar-se para a resposta à organização de Aviação Civil Internacional, transmiti-los imediatamente a Delegação “ad referendum” do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º Todo expediente do órgão do Ministério, destinado a Delegação do Brasil junto à Organização da Aviação Civil Internacional, será encaminhado através da Comissão.
Art. 11. Os serviços administrativos da Comissão, de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional serão atendidos por servidores civis e militares, designados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante solicitação do Presidente da Comissão.
Art. 12. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções estabelecendo as atribuições orgânicas da Comissão e as funcionais.
Art. 13. O Presidente da CERNAI, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica, a proposta da Tabela de organização e lotação da Comissão.
Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Eduardo Gomes
Juracy Magalhães