DECRETO Nº 58.779, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Modifica a redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.835, de 17 de fevereiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A redação do § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.835, de 17 de fevereiro de 1966, passa a ser a seguinte:
§ 2º Em casos excepcionais, mediante decisão específica do Ministro da Viação e Obras Públicas cujo exercício poderá, a seu juízo ser delegada à Comissão de Marinha Mercante, através de portaria será admissível a dispensa da obrigatoriedade estabelecida neste artigo.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora