DECRETO Nº 58.781, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza a Centrais Elétricas do Pará S.A. a construir linha de transmissão e subestação abaixadora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e artigo 1º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas do Pará S.A. autorizada a construir uma linha de transmissão entre Belém e Castanhal, no Estado do Pará, bem como uma subestação abaixadora em Castanhal.
Parágrafo único. As instalações ora autorizadas se destinam a permitir o suprimento de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz do Pará à região bragantina.
Art. 2º As Centrais Elétricas do Pará S. A. deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de tansmissão e subestação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau