DECRETO Nº 58.784, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza o administrador do condomínio “Taquaril” a pesquisar calcário no município de Prudente de Moraes, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o administrador do condomínio “Taquaril” a pesquisar calcário em terrenos próindiviso do imóvel rural Taquaril em local entre a linha da EFCB e a rodovia Belo Horizonte - Sete Lagoas, no distrito e município de Prudente de Moraes, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e oitenta e três ares (36,83ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e dois metros e quarenta centímetros (302,40m) no rumo magnético de setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º30’SW) do marco do quilômetro sessenta e seis (Km 66) da rodovia Belo Horizonte - Sete Lagoas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (75º50’NW); trezentos trinta e seis metros (336m), trinta e oito graus e quinze minutos noroeste (38º15’NW); cento noventa e oito metros (198m) quarenta e sete graus e quinze minutos noroeste (47º15’NW); trezentos trinta e oito metros (338m), onze graus e quarenta minutos nordeste (11º40’NE); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’NE); oitocentos cinqüenta e oito metros (858m), trinta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (34º50’SE); o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado descrito ao vértice de partida, inicio do primeiro (1º) lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, parará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau