DECRETO Nº 58.787, DE 7 DE JULHO DE 1966.

Aprova as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Anchieta de Seguros Gerais, inclusive aumento do capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Anchieta de Seguros Gerais, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 46.412, de 13 de julho de 1959, inclusive aumento do capital social de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para Cr$90.000.000 (noventa milhões de cruzeiros), conforme deliberação de seus acionistas em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 4 de novembro de 1965.

Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Paulo Egydio Martins

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(*) DECRETO Nº 58.787, DE 7 DE JULHO DE 1966.

Aprova as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Anchieta de Seguros Gerais, inclusive aumento do capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Anchieta de Seguros Gerais, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto número 46.412, de 13 de julho de 1959, inclusive aumento do capital social de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para Cr$90.000.000 (noventa milhões de cruzeiros), conforme deliberação de seus acionistas em Assembléia-Geral Extraordinária, realizada em 4 de novembro de 1965.

Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquele decreto.

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins