decreto nº 58.812, de 13 de julho de 1966.
Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais. Abre crédito extraordinário de Cr$2.200.000.000, para atender aos prejuízos causados pelas chuvas torrenciais ocorridas nos Estados de Pernambuco e Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o art. 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, para ser aplicada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, o crédito extraordinário de Cr$2.200.000.000 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), o qual será empregado, mediante convênio com órgãos estaduais ou federais, em obras de reconstrução nas áreas atingidas pelas chuvas torrenciais ocorridas recentemente nos Estados de Pernambuco e Bahia, sendo Cr$1.200.000.000, para Pernambuco e Cr$1.000.000.000, para a Bahia.
Art. 2º O crédito extraordinário de que trata o artigo anterior será automàticamente, registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1966; 145º da Independência 78º da República.
H. castello branco
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza