decreto nº 58.813, de 14 de julho de 1966.

Abre, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$15.480.000.000 (quinze bilhões, quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e da autorização na Lei número 4.650, de 31 de maio de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, em cumprimento ao que determina o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$15.480.000.000 (quinze bilhões, quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros) destinado a cobrir a diferença nas aquisições cambiais para a importação do material aeronáutico, destinado ao aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 2º O crédito especial e que trata esta Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio bulhões

Eduardo Gomes