DECRETO Nº 58.840, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção do salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o art. 67 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67, e seus parágrafos, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinado com os artigos 116 e 118 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960,
Decreta:
Art. 1º Os valôres das aposentadorias e pensões dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as dos benefícios de manutenção do salário do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1963 inclusive, é já reajustados nos têrmos do Decreto nº 53.929, de 20 de maio de 1964, bem como os dos concedidos nos anos de 1964 e 1965, serão reajustados na conformidade dos coeficientes constantes do presente Decreto.
Art. 2º Os coeficientes de reajustamento dos benefícios a que alude o art. 1º serão os seguintes:
Coeficiente | |
Aposentadorias e pensões globais e benefícios de Manutenção do salário iniciados antes de 1965 ............................................................................................. | 2,00 |
Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção do salário iniciados em 1965 .................................................................................................. | 1,27 |
§ 1º Os coeficientes relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1963, inclusive, se aplica aos valôres resultantes do reajustamento determinado pelo Decreto nº 53.926, de 20 maio de 1964.
§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á à multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal paga.
§ 3º Para o fim do reajustamento as aposentadorias ou pensões globais serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo, porém, os valôres dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem elevados que os resultantes do reajustamento estatuído no art. 2º dêste Decreto.
Art. 3º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal resultar maior do que 7 (sete) vezes no Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, e 2 (duas) vêzes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado vigente no país.
Art. 4º Os valôres dos benefícios indicados no art. 1º dêste Decreto serão reajustados a partir de 1º de junho de 1966.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Peracchi Barcellos