DECRETO Nº 58.849, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Autoriza a Indústrias Reunidas Vidrobrás Ltda. a lavrar areia quartzosa no Município de Descalvado, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Indústrias Reunidas Vidrobrás Ltda. a lavrar areia quartzosa em terrenos de Atílio Castiglioni e de herdeiros de Leandro Castiglioni, nos imóveis denominados Fazenda Santa Tereza e São João da Furna, distrito e município de Descalvado, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e três hectares e setenta e cinco ares (53,75ha), delimitada ao Norte (N) pelo Córrego do Munjolo no trecho compreendido entre seu cruzamento com a Estrada Analândia-Descalvado e a sua barra no Ribeirão Bonito; a este (E) pelo trecho do Ribeirão Bonito compreendido entre as barras dos córregos do Munjolo e Descalvadinho; ao sul (S) pelo córrego Descalvadinho no trecho da Estrada Municipal acima referida e sua barra na margem esquerda do Ribeirão Bonito; a oeste (W) pelo alinhamento do lado direito da Estrada Municipal de Analândia para Descalvado, no trecho compreendido entre os cruzamentos de tal rodovia com os córregos Descalvadinho e Munjolo. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de um mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau