DECRETO Nº 58.853, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Autoriza a Magnesita S.A. a pesquisar olivina no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Magnesita S.A. a pesquisar olivina em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Serra Negra, distrito de São João da Serra Negra, município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e cinqüenta e quatro ares (17,54ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na margem esquerda do Bebedouro a cento e noventa e cinco metros (195m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta e sete minutos nordeste (21º 37’ NE), do canto nordeste (NE) da casa-sede da Fazenda Serra Negra e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), cinqüenta graus e 37 minutos sudoeste (50º 37’ SW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), vinte e nove graus e vinte e três minutos sudeste (29º 23’ SE); cento e cinco metros (105m), um grau e vinte três minutos sudeste (1º 23’ SE); cento e oitenta metros (180m), trinta e dois graus e vinte e três minutos sudeste (32º 23’ SE); o quinto lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado descrito, com rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e trinta e sete minutos nordeste (49º 37’ NE), alcança a margem esquerda do córrego Bebedouro ; o sexto e último lado é o trecho da margem esquerda do córrego Bebedouro, compreendido entre a extremidade do quinto lado e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300) e será válido por dois(2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau