DECRETO Nº 58.855, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Suspende o funcionamento da União Nacional dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.075, de 1966, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, até o trânsito em julgado da ação de dissolução, por exercer atividade contrária à segurança nacional e à ordem pública, o funcionamento da União Nacional dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, nos têrmos do art. 6º, § 2º do Decreto-lei nº 9.085, de 225 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966, 145º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Luiz Viana Filho