DECRETO Nº 58.857, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Prorroga o prazo para a entrega do relatório do Plano Nacional de Estatística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de agôsto de 1966 o prazo para o Grupo de Trabalho que estuda a formulação do Plano Nacional de Estatística apresentar o relatório mencionado no art. 3º do Decreto nº 58.226, de 20 de abril de 1966.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza