Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 58.857, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Prorroga o prazo para a entrega do relatório do Plano Nacional de Estatística.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 15 de agôsto de 1966 o prazo para o Grupo de Trabalho que estuda a formulação do Plano Nacional de Estatística apresentar o relatório mencionado no art. 3º do Decreto nº 58.226, de 20 de abril de 1966.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza