DECRETO Nº 58.859, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Dispõe sôbre o aproveitamento de empregados de “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil S. A. de Seguros Gerais”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Banco Nacional de Habitação, o Banco Central da República e as sociedades de capital misto do qual a União Federal participe, bem como as entidades autárquicas, vinculadas à administração pública federal, ficam autorizados a aproveitar os empregados de “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, S. A. de Seguros Gerais”, em liquidação, cuja autorização de funcionamento foi cassada pelo Decreto nº 58.573, de 2 de junho de 1966.
Art. 2º O aproveitamento será feito, de acôrdo com as necessidades do serviço de cada emprêsa, nas vagas existentes em seus quadros de funções e salários iguais ou equivalentes.
Parágrafo único. Os empregados admitidos na forma da Consolidação das Leis do Trabalho pela emprêsa em liquidação, poderão ser aproveitados sob o mesmo regime.
Art. 3º Os empregados que aceitarem o aproveitamento firmarão documento de expressa renúncia de indenização de qualquer natureza, ressalvados os direitos a salários em atraso e às férias não gozadas, bem como a outras vantagens pecuniárias devidas pelo trabalho prestado a sociedade em liquidação, à qual compete o pagamento dêsses débitos.
Art. 4º A sociedade em liquidação enviará às entidades referidas no artigo 1º, uma relação completa dos empregados a serem aproveitados, com indicação precisa do tempo de serviço, salário, funções exercidas e qualificações.
Art. 5º Fica assegurada ao pessoal que fôr aproveitado a contagem, para os efeitos legais, do tempo de serviço prestado à sociedade em liquidação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins
Octavio Bulhões