DECRETO Nº 58.860, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Abre crédito suplementar ao Ministério da Fazenda em proveito da Contadoria Geral da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do art. 87, da Constituição Federal, e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 combinada com o disposto nos artigos 7 item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar da importância de Cr$60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros) a fim de atender encargos classificados na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, como segue:
4.07.27 | - Contadoria Geral da República |
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3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
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3.1.0.0 | - Despesas de Custeio
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3.1.1.0 | - Pessoal |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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02.00 | - Despesas variáveis com Pessoal Civil |
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02.01 | - Ajuda de Custo.................................................................................. | Cr$10.000.000 |
02.02 | - Diárias................................................................................................ | Cr$50.000.000 |
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões