DECRETO Nº 58.860, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Abre crédito suplementar ao Ministério da Fazenda em proveito da Contadoria Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do art. 87, da Constituição Federal, e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 combinada com o disposto nos artigos 7 item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar da importância de Cr$60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros) a fim de atender encargos classificados na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, como segue:

4.07.27

- Contadoria Geral da República

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas variáveis com Pessoal Civil

 

02.01

- Ajuda de Custo..................................................................................

Cr$10.000.000

02.02

- Diárias................................................................................................

Cr$50.000.000

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões