DECRETO Nº 58.861, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Cria o emblema da Academia Nacional de Polícia, do D.F.S.P.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o emblema da Academia Nacional de Polícia, do Departamento Federal de Segurança Pública, com o modêlo que acompanha o presente decreto e as seguintes características:

a) Duas circunferência concêntricas formando uma faixa, esmaltada em verde bandeira e filetada em ouro, tendo na sua superfície, inscrita, em igual metal na parte superior a sigla DFPS e em seu contôrno do lado esquerdo para o direito, a legenda Academia Nacional de Polícia;

b) No caso formado pelas bordas internas da faixa, centrada em vazado Colunata de Brasília, sôbre a qual repousa, em circulo, o Cruzeiro do Sul em campo blau.

I - Fará calculo das dimensões tornar-se-á por base o diâmetro desejado dividindo-se êste em 6 (seis) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou modulo, que será indicada, tôdas as vezes que se fizer necessário por um M.

II - O raio das duas circunferências concêntricas que formam a faixa verde bandeira de 7 décimos e meio de módulo (0,75 M) será de 3 M para a circunferência externa e de (2,25 M) para a interna.

III - As letras da legenda DFSP - Academia Nacional de Polícia - serão escritas em dourado e colocadas bem no meio da faixa verde bandeira, ficando, para cima e para baixo um espaço igual em verde.

IV - As letras DFSP terão 0,5 M de altura por 0,3 M de largura. As letras D e P deverão Ter os seus eixos a 45º, respectivamente, para a dextra e para a sinistra do raio vertical superior das circunferências concêntricas e as letras F e S a 15º, em idêntica relação.

V - As letras referentes à legenda Academia Nacional de Polícia terão 0,4 M de altura e 0,3 M de largura. Deverão abranger um ângulo de 200º, isto é, tornando-se por base o raio vertical inferior, a 100º para a sinistra deverá ser colocada a letra inicial da legenda Academia Nacional de Polícia e a 100º para a dextra deverá ser colocada a letra final, conforme o desenho anexo.

VI - A linha indicadora da altura da colunata designada como linha “A”, é o diâmetro vertical das circunferência concêntricas e medirá 4,5 M. Será limitada pela circunferência inferior.

VII - A linha indicadora da largura designada como linha “B” será de 3,5 M e também será limitada pela circunferência inferior.

VIII - O cruzamento das linhas A e B dar-se-á em um ponto a 0,8 M do limite inferior da linha A.

IX - Para a construção das linhas laterais da colunata necessário se faz traçar uma linha horizontal imaginária, que passe pela linha A, em um ponto, a 2,2 M do limite superior da referida linha.

X - Do limite superior da linha A será traçado um ângulo de 20% até a linha imaginária, sendo que 10% deverá ficar à dextra da linha A a 10º à sinistra.

XI - Os cruzamentos dos lados do ângulo de 20% com a linha imaginária serão ligados com os limites da linha B, por arcos círculos com um raio igual a 1,85 M.

XII - Os limites da linha B serão ligados ao limite inferior da linha A, por arcos de círculo com um raio igual a 3,7 M.

XIII - A colunata em campo amarelo trará em achuriado dourado, dois dos lados opostos do cruzamento das linhas A e B, a partir da lateral inferior esquerda.

XIV - Ao centro da linha A, em superposição, um círculo dourado, do diâmetro de 2,5 M, contendo em campo blau, o Cruzeiro do Sul em estrelas douradas.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Luiz Viana Filho