DECRETO Nº 58.869, DE 20 DE JULHO DE 1966.

Abre crédito suplementar ao Ministério da Fazenda em proveito do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto no artigos 7 item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$1.473.018.205 (um bilhão, quatrocentos e setenta e três milhões e dezoito mil duzentos e cinco cruzeiros), a fim de atender encargos constantes da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1966, como segue:

4.07.22

-Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais)

3.0.0.0

- Despesas Correntes

3.2.0.0

- Transferencias Correntes

3.2.9.0

- Diversas Transferências Correntes

3.2.9.3

- Entidades Estaduais

K.01

- Acre

1) - Para atender a encargos de pessoal, de acôrdo com a Lei nº 4.070, de 15-6-62 - Cr$1.473.018.205.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será registrado pelo Tribunal de Contas da União, distribuído ao Tesouro Nacional e creditado ao Estado do Acre, no Banco do Brasil S.A., de acôrdo com o esquema de desembôlso que fôr estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões