DECRETO Nº 58.871, DE 20 DE JULHO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Companhia de Fiação e Tecidos de Cânhamo” de São Luiz (Ma).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.978, de 2.12.65, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Companhia de Fiação e Tecidos de Cânhamo” e destinados à aplicação e modernização de sua indústria;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia de Fiação e Tecidos de Cânhamo”, de São Luiz (Ma).

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

 

Equipamentos e completa linha de acessório de fabricação da “James Mackie & Sons Limited - Inglaterra.

Aparelho para mistura de emulsão do óleo, inclusive válvula e conjunto de cano e acesórios................................

1

7,022.4

 

Primeiro passador de tipo (cano duplo), com 5 cabeças de duas saídas duplicação a 4, escartamento de 14”

1

15,153.6

 

Segundo passador de tipo (cano duplo), com 5 cabeças de duas saídas duplicação a 4, escartamento de 12”

1

12,843.6

 

Terceiro passador de tipo (cano tripo), com 4 cabeças de 4 saídas, duplicação a 4, escartamento de 12”.......................

1

10,780.0

 

Filatória de fita com 96 fusos, bobinas de 6 1/2” x 3”, tipo 8, 4 1/4” de passo.................................................................

3

47,586.0

 

Bobinadeira tipo Mackaroll, de alta velocidade, com 24 fusos, para fazer cones de 10” de comprimento e até 10” de ø......................................................................................

2

10,595.2

 

Urdideira com rolos de 70” entre flange e êstes com 40” de ø............................................................................................

1

7,453.6

 

Rôlo de urdume de 70” entre flanges sendo êste de magnésio e medindo 40” de ø..............................................

12

4,028.6

 

Caiola de urdideira construída em aço, com 210 fusos em condições de operar e outros 210 fusos de reserva, porta-bobinas para cones de 10” de ø com parada automática do fio.....................................................................................

1

4,404.4

 

Tear Onemack, tipo SB de 30” x 48” de dimensão...............

32

148,825.6

 

Peças e acessórios para os equipamentos acima descritos

-

33,584.3

 

Enroladeira de rolos de tear, da fabricação SUKER, (Alemanha) mod. “BF”, em construção ultra-pesada para trabalhar com rolos de 2.420 mm de comp. Máximo e ø do flange de 1.200 mm..............................................................

1

17,902.5

 

TOTAL GERAL.....................................................................

-

320,179.8

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza