DECRETO Nº 58.872, DE 20 DE JULHO DE 1966.
Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no Município de Arroio do Tigre no mesmo Estado, ficando autorizado a construir sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
§ 1º A energia a ser distribuída será proveniente da Usina Hidrelétrica do Ivaí.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1966; 146º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
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DECRETO Nº 58.872, DE 20 DE JULHO DE 1966.
Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 26 de julho de 1966).
Retificação
Na página 8.357, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de (ilegível) e ...
LEIA-SE:
... Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e ...