DECRETO Nº 58.880, DE 20 DE JULHO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação do equipamento nôvo, sem similar nacional registrada, neste descrito, e consignado à emprêsa “Companhia Alagoana de Rações Balanceadas - CARB”, de Maceió (AL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.675, de 5 de agôsto de 1965, aprovou Parecer da Secretária Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito, a ser importado pela emprêsa “Companhia Alagoana de Rações Balanceadas - CARB”, e destinado à industrialização e comércio de rações balanceadas;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional registrado, a seguir descrito, e consignado à emprêsa “Companhia Alagoana de Rações Balanceadas - CARB”, de Maceió (AL):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total  CIF US$

1

Prensa Kahladus C-27-400 com matrizes perfuradas de espessura variável, completa, não motorizada, fornecida pela A Mandus Kahl Nachfolger - Hamburg - Alemanha, com peso bruto de 1.930 Kg ..........................................................

1

2.600

 

TOTAL ....................................................................................

-

2.600

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza