DECRETO Nº 58.881, de 20 de julho de 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à emprêsa “Tintas Reflex do Nordeste S. A.”, do Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.919, de 5 de novembro de 1965, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Tintas Reflex do Nordeste S. A.” e destinados a instalação de uma fábrica de tintas e aparelhos, solventes, pasta para polir pinturas e vedantes para lata;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art.1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrados, a seguir descritos, e consignados à emprêsa “Tintas Reflex do Nordeste S. A.”, de Recife (Pe):
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Moinho vertical de três cilindros, hidráulicos, de alta produção para tintas, fabricação da “Veb Maschinenfabrik Heidenau”, modêlo 813-NVH, equipados com todos os seus pertences, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 3.850 kg ....................... | 2 | 13.900 |
2 | Moinho monocilindrico de alta produção para tintas, fabricação da “Veb Maschinenfabrik Heidenau”, modêlo 603-A, equipado com todos os pertences normais, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 1.760 Kg ......................................... | 2 | 5.790 |
3 | Misturador amassadeira planetário para tintas marca “VEB”, modelo 191-DH, equipado com todos os seus pertences normais mas sem motor elétrico ............................................... | 1 | 2.150 |
4 | Moinho de bolas de porcelanas de tambor sem reentrâncias ou saliências internas, paredes de cerâmicas endurecidas para resistir a desgastes, descarga por cesta para bolas. Fornecida com a armação, 3.750 bolas de 40 mm de diâmetro ou 950 de 63 mm, mas sem motor ........................................... | 1 | 1.087 |
5 | Moinho de três cilindros para laboratório, marca “VEB”, modêlo 2-b, equipado com depósito para tintas, calha e faca de raspagem, porém, sem motor .............................................. | 1 | 800 |
| TOTAL ...................................................................................... | - | 23.727 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza