DECRETO Nº 58.884, DE 20 DE JULHO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Poliflex da Bahia S. A. - Indústria, Comércio e Exportação”, de Salvador (Ba).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.867, de 7 de outubro de 1965, aprovou Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos, e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Poliflex da Bahia S. A. - Indústria, Comércio e Exportação”, de Salvador (Ba) e destinados à produção de chapas (lisas, onduladas e marteladas), artigos moldados, perfís, laminados e botões, todos à base de polístireno normal, resinas acrílicas e acetato de butirato;

CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar registrado no país e consignados à emprêsa “Poliflex da Bahia S. A. - Indústria, Comércio e Exportação”, de Salvador (Ba):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Prensa automática patenteada para prensar a vácuo os materiais têrmopláticos, com aparelhos eletrônicos e aparelhagem de aquecimento com 20 (vinte) moldes e seus acessório, pesando líquidos 7.000 kg ............................................................................

1

36.133

2

Máquinas patenteadas para produzir fitas plásticas, com seus acessórios, pesando líquido por unidade 3.600 kg ........................

2

10.712

 

TOTAL ............................................................................................

-

46.845

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. castello branco

Octávio Bulhões

João Gonçalves de Souza