DECRETO Nº 58.885, DE 20 DE JULHO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à emprêsa “Conac S.A. - Indústria de Artefatos de Couro”, de Fortaleza (Ce).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.855, de 7 de outubro de 1965, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Conac S.A. - Indústria de Artefatos de Couro”, de Fortaleza (Ce) e destinados à modernização de sua indústria têxtil;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Conac S.A - Indústria de Artefatos de Couro”, de Fortaleza (Ce):
Item |
Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Máquina de montar bases de calçados, modêlo ZF, sem motor elétrico, com todos os acessórios normais, de fabricação alemã, da Adrian & Busch..................................... |
1 |
7.504 |
2 | Máquina (Jôgo de máquinas) de apontar e montar calçados até o enfranque, sendo uma direita e uma esquerda, automáticas, marca Astra, modêlo 279, com todos os acessórios normais, de fabricação alemã, da E.G. Henckel |
1 |
18.970 |
| TOTAL..................................................................................... | – | 26.474 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza