DECRETO Nº 58.887, de 20 de julho de 1966.
Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a lavrar minério de ferro no município de Antônio Dias , no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985 , de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Liberdade, distrito de Hematita, município de Antônio Dias, no Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e dois hectares noventa e sete ares e doze centiares ( 142,9712ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinco metros (505m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus e quinze minutos noroeste (87º15’NW) da confluência dos córregos Liberdade e Tanquinho e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), quarenta graus nordeste (40º NE); quatrocentos e sessenta e sete metros (467m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (71º45’SE); seiscentos e setenta e cinco metros (675m) cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º30’SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quatorze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (14º45’SW); quatrocentos metros (400m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); seiscentos e setenta metros (670m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); trezentos e sessenta metros (360m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW); seiscentos e oitenta metros (680m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’NW); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30’NW); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE): o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo, compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 2.860).
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau