DECRETO Nº 58.901, DE 21 DE JULHO DE 1966.

Autoriza a Mineração Cajury Ltda. a lavrar columbita e berilo no município de Galiléia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Cajury Ltda., na qualidade de cessionária dos direitos de João Jovino da Mota, a lavrar columbita e berilo, em terrenos de propriedade de Sebastião Manoel Ferreira e irmãos, no lugar denominado Córrego Laranjeiras, distrito de Sapucaia, município de Galiléia, no Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e dezoito hectares (418ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice de novecentos e setenta e cinco metros (975m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis minutos sudoeste (56’SW) da confluência dos córrego Prêto e Laranjeiras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quatrocentos metros (2.400m), doze graus e onze minutos sudoeste (12º11’ SW); mil e duzentos metros (1.200m), oitenta e sete graus e onze minutos sudoeste (87º11’ SW); dois mil trezentos e oitenta e oito metros (2.388m), dezesseis graus e quarenta e nove minutos noroeste (16º49’ NW). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo, compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro da Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 8.360).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau