DECRETO Nº 58.904, DE 21 DE JULHO DE 1966.

Concede à sociedade anônima W. M. Jackson, Inc. autorização para continuar a funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima W. M. Jackson, Inc., com sede em New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 56.443, de 9 de junho de 1965, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com o capital destinado às operações mercantis da filial brasileira, elevado de Cr$349.850.000 (trezentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros), para Cr$554.370.000 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada por sua Diretoria, em reunião realizada a 20 de outubro de 1965, e declaração do seu Representante legal no País, datada de 29 de outubro de 1965, mediante às cláusulas que acompanham o Decreto número 312, de 7 de dezembro de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 21 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins