DECRETO Nº 58.905, DE 21 DE JULHO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impôstos federais, a importação de equipamentos consignados à emprêsa “Companhia Pernambucana de Borracha Sintética (COPERBRO)”, Cabo (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.092, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 793, de 9-10-63, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos neste descritos, a ser efetuado pela emprêsa “Companhia Pernambucana de Borracha Sintética (COPERBRO), do município de Cabo, Estado do Pernambuco e destinados à instalação de uma fábrica de “ Borracha Sintética”;

CONSIDERANDO o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Pernambucana de Borracha Sintética (COPERBRO)”, do Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

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Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente decreto e com respeito aos motores elétricos citados na descrição retro, fica sua similaridade para ser examinada pela alfândega de destino quando do desembarco aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Octávio Bulhões

João Gonçalves de Souza

A descrição dos equipamentos foi publicada no Diário Oficial de 3-8-66 (Suplemento).