DECRETO N.º 58.917, DE 25 DE JULHO DE 1966.
Altera os têrmos do Decreto número 57.392, de 7 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e seus derivados e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 5º item c, e parágrafo único, do decreto n.º 57.392, de 7 de dezembro de 1965, que passa a Ter o seguinte texto:
c) Para o Ministério da Agricultura 50% (cinqüenta por cento), sedo 25% (vinte e cinco por cento) para ocorrer aos gastos com o desenvolvimento da triticultura nacional e para a participação no Fundo de Estímulo Financeiro ao Uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais, e 25% (vinte e cinco por cento) para ocorrer aos gastos advalentes com trabalhos e programas de pesquisa e experimentação, visando ao incremento da produtividade, por hectare, da lavoura tritícola no País, especialmente no tocante ao levantamento das áreas ecológicas apropriadas; emprêgo das técnicas mais recomendadas; adubação adequada; profilaxia fitossanitária, obtenção, desenvolvimento e aplicação de novas variedades de sementes e planejamento racional da mecanização;
Parágrafo único. O Banco Central da República do Brasil atenderá às solicitações para fornecimentos de verbas dos titulares dos órgãos citados nas alíneas a, b e c dêste artigo, sendo que os recursos destinados ao Ministério da Agricultura serão depositados a ordem do Fundo Federal agropecuário, de acôrdo com a Lei Delegada n.º 8, de 11 de outubro de 1962, sendo que serão aplicados exclusivamente nas finalidades mencionadas neste decreto.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da república.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Ney Braga