DECRETO Nº 58.918, DE 26 DE JULHO DE 1966.
Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Internacional de Capitalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Internacional de Capitalização, com sede na cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 23.287, de 25 de outubro de 1933, inclusive o aumento do valor máximo dos títulos de capitalização, conforme deliberação de seus acionistas em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de julho de 1965, e mediante as seguintes condições:
I - Substituição do texto do artigo 3º, pelo que segue: “Os títulos de capitalização emitidos pela sociedade terão como limite máximo o valor correspondente a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na data de sua emissão”.
II - A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.
Brasília, 26 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins