DECRETO Nº 58.925-A, DE 27 DE JULHO DE 1966.
Dispõe sôbre importações dos produtos especificados no Protocolo de Ajuste de Complementação Sobre Produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 prevê, em seu Artigo 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação latino-americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção industrial;
CONSIDERANDO que para tal fim prevê, em seus Artigos 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), 48 (II) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai firmaram em Montevidéu em 2 de junho de 1966, Protocolo estabelecendo um “Ajuste de complementação sôbre Produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas”, nos têrmos das disposições acima citadas e que deverá entrar em vigor em 30 de julho de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 30 de julho de 1966, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias do Uruguai, do Equador e do Paraguai, ficam sujeitas exclusivamente aos gravames individualmente estipulados no anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas as formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação latino-americana de Livre Comércio mencionados no Artigo anterior, não sendo extensivo a terceiros países, nem a outros países-membros da Associação, por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneira, o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Govêrno as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 30 de julho de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Protocolo de Ajuste de Complementação sôbre produtos da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados pelos seus Governos e cujos podêres encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação latino-americana de Livre Comércio, acordam em celebrar um Ajuste de Complementação de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente ajuste compreende os seguintes produtos, com as disposições correspondentes da NABALALC:
NABALALC - PRODUTOS
28.45.0.02 | Silicato de potássio de grau eletrônico, para tubos de imagem para televisão. |
85.14.1.02 | Alto-falantes até 8 polegadas. |
85.18.1.01 | Condensadores fixos, de cerâmica. |
85.18.1.02 | Condensadores fixos, de poliéster. |
85.18.1.99 | Condensadores fixos, de polistirol. (1). |
85.18.1.99 | Condensadores de papel, de mais de 0,25 MF, especiais para rádio e televisão. |
85.18.2.01 | Condensadores variáveis e/ou ajustáveis, para rádio-frequência. |
85.19.3.01 | Resistência não aquecedoras, de carvão. |
85.21.1.01 | Tubos de imagem para televisão. |
85.21.8.01 | Canhões para tubos de imagem para televisão. |
85.28.0.01 | Núcleos de pó de ferro, e |
92.13.0.01 | Cápsulas fonocaptoras. |
Art. 2º No Anexo I ao presente Ajuste, figuram os gravames e restrições que vigorarão, em cada um dos países participantes, para os produtos indicados no Artigo 1º, sempre e quando forem originários dos mesmos ou do Equador e do Paraguai.
Art. 3º Os produtos a que se refere o Artigo 1º serão considerados orisignários da Zona quando em sua elaboração se utilizem materiais zonais salvo os que se discriminam a seguir, que poderão ser extrazonais:
- Papel especial para a fabricação de cones para alto-falantes;
- Zirconato para condensadores cerâmicos;
- Óxidos para condensadores cerâmicos;
- Titanatos para condensadores cerâmicos;
- Prata Coloidal para condensadores cerâmicos;
- Fôlha de poliéster para condensadores poliéster;
- Fôlha de polistirol para condensadores de polistirol;
- Alumínio laminado ou trefilado, de pureza mínima de 99.87%, para uso em condensadores de poliéster ou polistirol;
- Óxido de níquel e carbonato de manganês, para condensadores;
- Alumínio laminado de pureza mínima de 99,70%, para uso em condensadores de papel;
- Alumínio laminado ou trefilado para condensadores variáveis;
- Celulose especial para fabricação de cones para alto-falantes;
- Esferas de aço para condensadores variáveis;
- Chapas de ferro ou aço;
- Papel de alta pureza para uso em condensadores de papel;
- Impregnante para condensadores de papel;
- Dielétrico de polistirol para condensadores variáveis de fólio;
- Filamentos de vidro grafitado para resistência de carvão;
- Acetato de bário para tubos de imagem para televisão;
- Grafita para uso interno (aquadag) em bulbos de vidro de tubos de imagem para televisão;
- Filamentos revestidos; conjuntos de cátodos revestidos; grades; suportes de vidro com fios de conexão fechados; espaçadores e fixadores de cátodos conectores, suportes multiformes e ilhóses para fabricação de canhões, para tubos de imagem para televisão, monocromáticos.
- Bulbos de vidro para tubos de imagem monocromáticos (somente por um prazo de 18 meses a partir da data da assinatura do presente Ajuste);
- Bastonestes de safira sintética sem ponta, ou bastonetes de diamante sem ponta, para cápsulas fonocaptoras;
- Elementos cerâmicos para cápsulas fonocaptoras, e
- Elementos de relutância variável para cápsulas fonocaptoras.
Os tubos de imagem para televisão em côres seguirão as normas de origem vigentes na Associação.
As chapas de ferro ou aço, o alumínio laminado ou trefilado para condensadores variáveis, a celulose para fabricação de cones para alto-falantes, os elementos cerâmicos e os elementos de relutância variável para capsúlas fonocaptoras, utilizados na elaboração dos produtos a que se refere o Artigo 1º, poderão ser extrazonais durante o primeiro ano de vigência do presente ajuste. Posteriormente a essa data não poderão ser extrazonais quando existam condições normais de abastecimento e comercialização dos referidos materiais na Zona.
Êstes requisitos serão revisados anualmente pelas partes firmantes do Ajuste, atendendo ao estabelecido na Associação em matéria de origem e tendo especialmente em conta o disposto pelo artigo sétimo da Resolução 49 (II), no sentido de procurar a máxima utilização de fatores e outros elementos de produção zonal sempre que existam condições normais de abastecimento e comercialização.
Art. 4º Os produtos relacionados no Art. 1º do presente Protocolo deverão ser novos para gozar dos benefícios das desgravações estabelecidas no Anexo I.
Art. 5º As partes firmantes do Ajuste se comprometem a realizar consultas entre elas, antes de assumir novos compromissos sôbre os produtos indicados no Art. 1º, que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no Anexo I.
Art. 6º O presente Protocolo está aberto à adesão das demais Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, de acôrdo com os têrmos da Resolução 99 (IV).
Art. 7º Os Governos participantes porão o presente Ajuste em vigor em seus respectivos países dentro de um prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o Comitê declare sua compatibilidade com os objetivos e princípios gerais do Tratado de Montevidéu. Se dentro dêsse prazo de 30 dias um dos dois Governos participantes não o tiver posto em vigor, o mesmo ficará suspenso.
Art. 8º Os Governos participantes poderão, anualmente, ampliar as concessões outorgadas sôbre os produtos a que se refere o Art. 1º, para chegar à eliminação total dos gravames e restrições que incidem sôbre os mencionados produtos no período a que se refere o Art. 2º do Tratado de Montevidéu.
Art. 9º O presente Ajuste será válido por três anos, podendo ser renovado por períodos anuais. Caso tenha sido subscrito entre os países membros da ALALC outro Ajuste mais amplo no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas que inclua os produtos do presente Ajuste e do qual participe pelo menos um dos dois Governos signatários, êste Ajuste caducará em um prazo de trinta dias a contar da data da vigência do novo acôrdo, mantendo-se em vigor as concessões negociadas por um período de noventa dias.
Art. 10. Para a celebração do acôrdo amplo a que se refere o Art. 9º, as Partes Contratantes que intervieram na negociação dêste Ajuste se comprometem a continuar as presentes negociações, que iniciarão sua segunda etapa em 15 de agôsto de 1966.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho do ano de 1966, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente válidos.
A Secretária do Comitê Executivo Permanente da Associação latino-americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil. | - João Baptista Pinheiro |
Pelo Govêrno da República Oriental do Uruguai. | - Carlos Mª. Romero |
(1) A classificação definitiva deste produto segundo a NABALALC fica sujeita a revisão pela Comissão Assessora de Nomenclatura.