DECRETO Nº 58.927, DE 29 DE JULHO DE 1966.

Autoriza a Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Teietê S. A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica a Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S. A. autorizada a construir, no Estado de São Paulo, uma linha de transmissão entre as cidades de Conchas, Maristela e Laranjal Paulista, bem como subestação abaixadora em Conchas.

§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a reforçar o fornecimento de energia aos citados municípios.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S.A. deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos, às linhas de transmissão e sub-estação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações a serem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau