DECRETO Nº 58.935, DE 29 DE JULHO DE 1966.

Autoriza a Companhia de Mineração Rosicler a pesquisar areia quartizosa, no município de Itirapina Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rosicler a pesquisar area quartzosa em terrenos de propriedade de Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. no lugar denominado Fazenda Monte Alegre, distrito e município de Itirapina, Estado de são Paulo, numa área de quatrocentos e trinta e um hectares sessenta e quatro ares e sessenta e um centiares (431,6461ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta metros (50m), no rumo magnético de cinqüenta e dois graus quarenta e dois minutos sudeste (52º42’ SE), do marco quilométrico número cento e setenta e sete (km 177), da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, linha-tronco, trecho Rio Claro-São Carlos e os lados a partir dêsse vertice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e vinte e três metros (1.023m), vinte e sete graus dezoito minutos nordeste (27º18’ NE); mil e vinte e dois metros e sessenta e cinco centímetros (1.022,65m), dezessete graus vinte e dois minutos nordeste (17º22’ NE); oitocentos e sessenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros (864,42m), doze graus treze minutos sudoeste (56º13’) no lugar denominado Fazendas Palmeiras e Recreio, distrito de Pinheiros, município de Lavrinhas, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares quarenta ares e vinte e três centiares (18,4023ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1,050m), no rumo magnético de vinte e seis graus noroeste (26º NW) do canto nordeste (NE) da casa sede da Fazenda Palmeiras e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e magnéticos: cento quarenta e um metros (141m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30’ SW); noventa e seis metros (96m), quarenta e nove graus trinta e cinco minutos sudoeste (49º35’ SW); cento oitenta e três metros (183m), sessenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (67º40’ SW); cento sessenta e oito metros (168m), oitenta e seis graus noroeste (86º W); cento e vinte e dois metros (122m), vinte e oito graus e trinta minutos noroeste (28º30’ NW); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º30’ NE); cento e três metros (103m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); cento e quarenta metros (140m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30’ NE); sessenta e cinco metros (65m), oitenta e um graus e quarenta minutos nordeste (81º40’ NE); setenta e oito metros (78m), setenta e dois graus e quinze minutos sudeste (72º15’ SE); cento e dois metros (102m), trinta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (37º55’ NE); sessenta metros (60m), trinta e oito graus e quinze minutos nordeste (38º15’ NE); cento e três metros (103m), trinta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (38º50’ NE); cento e dezessete metros (117m), quarenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (48º50’ NE); oitenta e seis metros (86m), trinta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (33º50’ NE); cento e dez metros (110m), quarenta e um graus e cinqüenta minutos nordeste (41º50’ NE); noventa e quatro metros (94m), cinqüenta e sete graus e dez minutos nordeste (57º10’ NE); oitenta e quatro metros (84m), sessenta e dois graus e vinte e cinco minutos nordeste (62º25’ NE); trinta metros (30m), vinte e cinco graus e quinze minutos sudeste (25º15’ SE); cento e dez metros e cinqüenta centímetros (110,50m), treze graus e quinze minutos sudoeste (13º15’ SW); duzentos e vinte e seis metros (226m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30’ SW); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º30’ SW); duzentos e doze metros (212m), sessenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (68º50’ SW). O vigésimo quarto (24º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do vigésimo terceiro (23º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. castello branco

Mauro Thibau