Decreto nº 58.957, de 1º de Agôsto de 1966.
Abre pelo Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), para o fim que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 33 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao que determina o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da aplicação da Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965, inclusive com o pagamento das funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos por ela criados.
Art. 2º O crédito especial de que trata o presente decreto será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Octavio Bulhões