decreto nº 58.958, de 1º de agôsto de 1966.

Abre pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$802.800 (oitocentos e dois mil e oitocentos cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 4.935, de 17 de março de 1966, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao que determina o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$802.800 (oitocentos e dois mil e oitocentos cruzeiros), para atender às seguintes despesas:

1

- Para atender ao pagamento relativo ao mês de dezembro de 1959, aos Engenheiros Lauro Ferraz Sampaio, Paulo Ferreira Souza Filho, Mordant John Moreira Fischen, Alcino Viana de Aguiar, Reinaldo Rodrigues de Carvalho, Mário José Ferreira Pinto Milward, José Maria Gomes e Darcy Fenaiol Villaça, referente a gratificação pela, execução de trabalho especial com risco de vida e saúde, nos têrmos do art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, (Processo nº 239.678-60-MF) .......................................................................

45.200

2

- Para atender ao pagamento da gratificação pela execução de trabalho especial com risco de vida e saúde nos têrmos do art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, durante o exercício de 1960, aos servidores indicado no item 1 e ao Engenheiro Hernani do Paço Mattoso Maia, referente ao quarto trimestre de 1960, (Processo nº 239.678-60-MF) ...................................................

757.680

 

 

802.800

Art. 2º O crédito especial de que trata o presente decreto será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º da agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Octávio Bulhões