DECRETO Nº 58.960, DE 1 DE AGÔSTO DE 1966.
Transfere da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano para Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, de que é titular a Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraíbano (em virtude do Decreto nº 50.796, de 15 de junho de 1961).
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau