DECRETO Nº 58.965, DE 1 DE AGôSTO DE 1966.

Transfere do Govêrno do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Nova Brasília e no distrito sede do Município de Araruna, Estado do Paraná, de que é titular o Govêrno do Estado do Paraná, em virtude do Decreto nº 46.845, de 15 de setembro de 1959.

Art. 2º Fica ampliada a zona de concessão a que se refere o artigo anterior com a inclusão do distrito de São Vicente, Município de Araruna.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília. 1 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República

h. castello branco

Mauro Thibau