decreto nº 58.973, de 2 de agôsto de 1966.
Outorga concessão à Radio Atalaia de Sergipe S.A., para instalar uma estação de radiodifusão sonora (onda média).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição e o que consta do Parecer número 833-65 do Conselho Nacional de Telecomunicações,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Atalaia de Sergipe S.A., nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos serviços de Radiodifusão, para estabelecer na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora sonora, (onda média).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e, deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello branco
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 58.973 de 2 de agôsto de 1966;
I
Fica assegurado a Rádio Atalaia de Sergipe S.A. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe uma estação de onda média destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinadas às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do artigo 129 da Constituição Federal;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prèvia autorização do Govêrno;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) irradiar diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente as Rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa “A Voz do Brasil”, quer para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade a titulo gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou contas sem que tenham havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüência consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas, ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação.
IV
Fica assegurado à União o direito sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação e requisições.
VII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do artigo 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
VIII
Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.