DECRETO Nº 58.975, DE 3 DE AGÔSTO DE 1966.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do ano de 1967, para o algodão das Regiões Central e Meridional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas aos Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, e Decretos números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro de 1965 e 24 de janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao algodão da Região Centro-Sul, da Safra de 1967, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:
a) algodão em pluma - o preço de Cr$13.130 (treze mil, cento e trinta cruzeiros), por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto com fibra de 28 a 30 milímetros, do tipo 5 regular, básico, pôsto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos de escoamento;
b) algodão em caroço - o preço de Cr$4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros), por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto do tipo 5 regular, básico, no interior do Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema).
§ 1º Entende-se por safra de 1967 a colheita correspondente ao ano agrícola de 1966-67, compreendendo êste o período entre 1º de agôsto a 31 de julho do ano subseqüente.
§ 2º Entende-se, igualmente, por Região Centro-Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.
Art. 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição nos demais Estados produtores das Regiões Central e Meridional, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no artigo 1º dêste decreto, na forma do artigo 6º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, modificada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962. Entretanto, fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), com previa audiência do Plenário, eleger centros de convergência da produção, no interior dos Estados em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior aos valôres fixados nas alíneas “a” e “b” do artigo 1º, observadas as disposições constantes do decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, modificada em parte pelo Decreto número 57.660, de 24 de janeiro de 1966, e as normas que forem estabelecidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste Decreto, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com o artigo 7º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, atendidas as decisões do Conselho Monetário Nacional, ex vi do artigo 6º do Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966.
Art. 5º As operações a que se refere o artigo 1º do presente decreto somente poderão ser realizadas até o dia 1º de março de 1968.
Art. 6º A fim de proporcionar maior distribuição de crédito e de obter a interiorização do sistema de preços mínimos, o Banco do Brasil Sociedade Anônima fica autorizado a celebrar convênios com Bancos oficiais, estaduais, regionais e também com Bancos privados para execução das operações previstas, neste decreto, mediante normas e condições previamente aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 7º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nos centros de convergência, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços básicos fixados neste Decreto.
Art. 9º Ficam liberadas as exportações do algodão, amparado pelos preços mínimos, nos têrmos dêste Decreto, da safra referente ao ano agrícola de 1966-67.
Art. 10. A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Ney Braga