DECRETO Nº 58.976, DE 3 DE AGÔSTO DE 1966.
Fixa o preço mínimo básico relativo à safra do Girassol de 1967 para o produto das Regiões Central e Meridional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas ao Decreto-Lei, número 2, de 14 de janeiro de 1966, e Decretos números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro, de 1965 e 24 de janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao girassol das Regiões Central e Meridional, da safra de 1967, a garantia de preço mínimo básico para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:
O preço de Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros), por saca de 60 (sessenta) quilos líquidos para o produto do tipo 2 básico, observadas as especificações constantes do decreto número 8.178, de 7 de novembro de 1941, acondicionado em sacaria novo de aniagem ou algodão.
§ 1º Conceitua-se como safra de 1967 a colheita correspondente ao ano agrícola de 1966-67, compreendendo êste o período de 1º de agôsto a 31 de julho do ano subseqüente.
§ 2º Conceitua-se, igualmente, por Região Centro-Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Matos Grosso e o Distrito Federal.
Art. 2º Os preços consignados no artigo 1º referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19-12-51, alterada pela Lei Delegada nº 2, já mencionada.
§ 1º Para os efeitos dêste Decreto serão considerados centro de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília, adotada a alternativa que mais convier ao produtor. Entretanto, fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), com prévia audiência do Plenário, eleger centros de convergência da produção, no interior dos Estados, em função do quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre o preço mínimo básico fixado neste Decreto.
§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, não definidas conforme previstas pelo § 1º serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma do artigo 6º da Lei nº 1.506, de 19-12-1951, modificada pela Lei Delegada nº 2, de 26-09-62.
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior ao valor fixado no artigo 1º, observadas as disposições constantes do Decreto nº 57.391, de 7-12-1965, modificado em parte pelo Decreto nº 57.660, de 24-1-66, e as normas que forem estabelecidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste Decreto, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com o artigo 7º da Lei nº 1.506, de 19-12-51, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 2, de 26-9-62, atendidas as decisões do Conselho Monetário Nacional, ex vi do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2 de 14-1-1966.
Art. 5º As operações a que se refere o artigo 1º do presente decreto somente poderão ser realizadas até o dia 1º de março de 1968.
Art. 6º A fim de proporcionar maior distribuição de crédito e de obter a interiorização do sistema de preços mínimos, o Banco do Brasil Sociedade Anônima fica autorizado a celebrar convênios com Bancos oficiais, estaduais, regionais e também com Bancos privados, para execução das operações previstas neste Decreto, mediante normas e condições previamente aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento Produção.
Art. 7º Os ágios e daságios para os tipos não mencionados neste decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nos centros de convergência, em função das deduções que normalmente incidem sôbre o preço básico fixado neste decreto.
Art. 9º Ficam liberadas as exportações de Girassol amparado pelos preços mínimos, nos têrmos dêste Decreto, da safra referente ao ano agrícola de 1966-67.
Art. 10. Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
Ney Braga