DECRETO Nº 58.981, DE 3 DE AGÔSTO DE 1966.

Autoriza o Banco Central da República do Brasil, como Agente da União Federal, a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco Central da República do Brasil, como Agente da União Federal, autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito no montante de DM 30.000.000,00 (trinta milhões de marcos alemães), eleváveis a DM 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de marcos alemães) e mais os respectivos juros, entre o Ministério da Saúde e um Consórcio de firmas compreendendo a Siemens-Reiniger Werke A. G.; de Erlagen, C.H.F. Mueller G.M.B.H., de Hamburgo e N.V. Philips Gloeilampenfabrieken, de Heidhoven, destinada à aquisição de material eletromédico.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Raymundo de Britto