DECRETO Nº 58.995, DE 4 DE AGÔSTO DE 1966.

Dispõe sôbre o atendimento de despesas com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O crédito especial a que se refere o Art. 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, no que concerne ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, só poderá ser utilizado para atender a despesas das unidades administrativas da administração centralizada.

§ 1º As unidades administrativas da administração centralizada deverão valer-se de suas dotações orçamentárias normais, antes de se habilitarem à utilização do crédito especial.

§ 2º Os saldos que se verificarem nas dotações orçamentárias normais não poderão ser objeto de qualquer aplicação, redistribuição ou transferência.

Art. 2º Os órgãos da administração descentralizada somente poderão ter aprovados seus programas de aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na conformidade do regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, se contarem com recursos orçamentários próprios que os habilitem a executá-los.

Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva concedido após a vigência do presente decreto somente entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1966, observado o disposto no artigo 18 do Decreto nº 57.744, de 3 de fevereiro de 1966.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º da independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar Araripe

Ademar de Queiroz

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Raymundo Moniz de Aragão

Luiz Gonzaga do Nascimento e silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Sousa