DECRETO Nº 58.996, DE 4 DE AGÔSTO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Ribeiro de Carvalho Filho a lavrar cassiterita, no município de Coronel Xavier Chaves, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1970 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Brasileiro Francisco Ribeiro de Carvalho Filho a lavrar cassiteria, em terrenos de sua propriedade nas localidades Penedo Cardoso e Cavalo do Buraco, distrito e município de Coronel Xavier Chaves, no Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e seis hectares e sessenta ares (96,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), no rumo verdadeiro e oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30’SE) do marco quilométrico número cento e dezessete (km.117) do Ramal de Penedo, na Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e noventa metros (690m), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE); duzentos e dezoito metros (218metros), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º30’NW); duzentos e quatorze metros (214m), trinta e sete graus nordeste (37ºNE); oitenta e cinco metros (85m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30’NE); oitocentos e dez metros (810m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW); um mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); oitocentos e dez metros (810m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa - hum mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.940).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau