DECRETO Nº 58.997, DE 4 DE AGôSTO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Renato Salgado Pinheiro a pesquisar minério de cobre no município de Itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Salgado Pinheiro a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de Pedro Correia e Castro no imóvel fazenda Ibity distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares e cinqüenta e cinco ares (26,55ha), localizada na fronteira com o Estado do Paraná, e delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem direita do rio Itararé no pegão sudeste (SE) da ponte de madeira da estrada da Serraria Ouro Verde para Itararé e os lados a partir do vértice considerado são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com seiscentos metros (600m), que parte do pegão da ponte referida com o rumo verdadeiro de quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); o segundo lado é um segmento retilíneo, com duzentos e cinqüenta metros (250m), que parte da extremidade do primeiro lado com o rumo verdadeiro de quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); o terceiro lado é o segmento retilíneo, que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo magnético de quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW), alcança a margem direita do rio Itararé; o quarto e último lado é o trecho da margem direita do rio Itararé compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice início do primeiro lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau