DECRETO Nº 59.003, DE 5 DE AGÔSTO DE 1966.
Inclui funções classificadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e classificadas, em caráter provisório, nos símbolos 3-F e 5-F, respectivamente, as funções gratificadas de Assistente do Diretor e Chefe da Seção de Administração, da Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, previstas no Regimento aprovado pelo Decreto nº 43.170, de 4 de fevereiro de 1958.
Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos financeiros próprios.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Raymundo Moniz de Aragão