DECRETO Nº 59.012, DE 5 DE AGÔSTO DE 1966.
Concede à Minerações Brasileiras Reunidas S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É concedida à Minerações Brasileiras Reunidas S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, anteriormente denominada jangada indústria e Comércio S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Parágrafo único. O presente decreto é baixado tendo em vista o deliberado pela Assembléia-Geral Extraordinária realizada em 30 de julho de 1965, conforme ata arquivada sob o nº 123.445, no Departamento Nacional de Registro de Comércio, que alterou o nome social da emprêsa Jangada Indústria e Comércio S.A., então autorizada a funcionar pelo Decreto nº 56.449, de 9 de junho de 1965.
Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau