DECRETO Nº 59.013, DE 5 DE AGÔSTO DE 1966.

Transfere Concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da constituição, e nos têrmos dos arts 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Carira, Estado de Sergipe, de que é titular a Prefeitura Municipal de Carira, em virtude de decreto número 54.508, de 21 de outubro de 1964.

Art. 2º Fica a emprêsa distribuidora de Energia em Sergipe S.A. autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários .

Parágrafo único. A energia a ser distribuída será proveniente da Usina de Paulo Afonso da Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo ministério das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo referido Departamento, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão a União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau